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Direitos da Mulher


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Direitos da Mulher

A mulher e o Código Civil
Fonte: http://www.ufrgs.br/nucleomulher

No novo Código, as mulheres são vistas como cidadãs, sujeitas de direitos e deveres. Agora a mulher, ao casar não apenas “assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (art. 240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges.

Na ortografia, deixamos de ser, em todo o texto, uma “sombra” do homem, ou seja, quando se falava a palavra “homem”, tínhamos que nos sentir incluídas na masculinidade que esta palavra encerra. O “homem” estava colocado como o representante da humanidade brasileira e com isto a “mulher” não necessitava usar sua voz já que possuía um representante legal, pré-estabelecido pela escrita.

Vários abusos foram excluídos. Mulher nenhuma tem mais que provar sua virgindade por ocasião do casamento, para não ser rejeitada e devolvida à sua família, como nos filmes italianos do início do século passado. Nenhuma mulher tem mais que provar “honestidade” para ter direito à herança paterna, quando sabemos que o termo “honestidade” é representado simbolicamente de forma diferente para homens e mulheres. Para homens, esta palavra desperta o sentimento de caráter público ilibado e para as mulheres o recato, comportamento íntimo reservado.

Embora com muitas inovações favoráveis à igualdade de gênero, ainda temos algumas críticas a fazer. Essas críticas não são apenas nossas, o próprio relator do projeto já apresentou emendas para a mudança de mais de cem artigos. Alguns temas atuais e importantes para o ordenamento da vida das pessoas deixaram de ser incluídos. Alguns ranços ainda permanecem e até mesmo retrocessos em pontos já consagrados por legislações, jurisprudência e prática social. Alguns justificam essas falhas, pelo grande lapso de tempo em que tramitou no Congresso Nacional – 25 anos.

É bom lembrarmos que a mudança de nossa legislação civil não se deu de forma abrupta, apenas com o novo Código Civil. Temos que fazer jus a muitas mulheres que, por mais de oitenta anos tentaram ser colocadas no mesmo nível legal dos homens.

Finalmente, a Constituição de 1988 deu à mulher os mesmos direitos e deveres na família. Afora as mudanças legislativas, nossos tribunais também contribuíram para que as mulheres fossem equiparadas aos homens. Através de decisões emblemáticas alteraram várias práticas discriminatórias e serviram de inspiração para muitos artigos da nossa nova legislação civil.

A seguir, destacam-se algumas mudanças introduzidas pelo Código Civil em vigor:

Disposições gerais sobre o casamento

O casamento é um ato solene onde duas pessoas de sexos diferentes se unem para formar uma família. Com o casamento, se estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Isto significa que mulheres e homens são iguais e ambos podem opinar sobre todas as questões da família. Com o novo Código Civil, acabou a “chefia da sociedade conjugal” que era exercida apenas pelo homem.

A questão do nome do cônjuge

Uma inovação deste Código é a possibilidade que se dá para qualquer dos nubentes, querendo, acrescentar ao seu nome o nome do outro e não apenas à mulher acrescentar o nome do marido. Agora, o marido também poderá acrescer ao seu nome, o nome da esposa. Ou ainda, continuarem com os nomes de solteir@s.

Planejamento familiar

Este Capítulo também traz uma inovação quando inclui entre os direitos regulamentados pelo Código Civil, a questão do Planejamento Familiar. E repetindo a Constituição Federal, afirma que o Planejamento Familiar é livre decisão do casal, além de expressar que é uma competência do Estado, propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito. Proíbe, também, qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Ou seja, nenhuma instituição pode dizer às pessoas quant@s filh@s e quando el@s devem ter. A opção é da mulher, do homem ou do casal.

Direção da sociedade conjugal

Com este novo Código civil, a mulher deixou de ser apenas uma colaboradora do marido, que tinha a chefia da família. Agora, a direção da sociedade conjugal passa a ser exercida por ambos, marido e mulher, um colaborando com o outro, no mesmo pé de igualdade. Deve ser respeitado, em primeiro lugar, o interesse do casal e d@s filh@s. Se houver alguma divergência, qualquer um dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá considerando os interesses do casal e d@s filh@s.

Sustento da família

Partindo do princípio de que, a todo direito corresponde um dever, este novo Código, além de estabelecer o direito da igualdade, estabelece, também, as obrigações para com as despesas de sustento da família e a educação d@s filh@s, que são obrigações tanto do homem como da mulher. Esta obrigação deve ser cumprida, qualquer que seja o regime patrimonial.

Domicílio do casal

Outra inovação é referente ao domicílio do casal. Anteriormente, o homem era quem tinha o privilégio de escolher o local de moradia da família. Entre os direitos conquistados pela mulher está a sua participação na escolha do domicílio, em igualdade de condições com o homem.Também está explícito que qualquer um dos cônjuges pode ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes, sem que, com isto, esteja violando um dos deveres no casamento.

Em caso de ausência

Para os casos nos quais um dos cônjuges esteja em lugar remoto ou não se saiba de seu paradeiro, esteja encarcerado pois mais de cento e oitenta (180) dias, interditado judicialmente ou privado, mesmo que seja temporariamente de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens, responsabilidades com @s filh@s e todos os demais direitos e deveres no casamento.

A Mulher e a Constituição Federal: Igualdade de Direitos

A Constituição da República Federativa do Brasil é uma das mais avançadas do mundo no que diz respeito aos direito civis e sociais. O Capítulo I do Título II trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, tendo o seu artigo 5º, 77 incisos detalhando todos eles.

Os direitos individuais também são chamados de direitos humanos, direitos das pessoas, direitos de mulheres e homens. Seus fundamentos estão no direito natural e em certas liberdades essenciais à personalidade e a dignidade da pessoa humana. Com os direitos fundamentais nossa Constituição proclama que a sociedade e o Estado existem para o bem-estar da pessoa humana.

O artigo 5º diz:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Isto significa igualdade de direitos

Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não pode haver qualquer tipo de discriminação na família, no trabalho nem na sociedade. Com este inciso, quem é tratad@ desigual por razão do sexo – masculino ou feminino, deve buscar a igualdade.

Exemplos:

Na família – a mulher tem os mesmos direitos do marido ou companheiro, com relação às decisões que devem ser tomadas referentes aos filhos e à família. Os trabalhos domésticos devem ser divididos entre ambos, de comum acordo.

No trabalho – uma mulher não pode, como trabalhadora, receber menos que um homem, para fazer o mesmo trabalho.

Na sociedade – mulheres e homens devem ser tratad@s com igual respeito em qualquer situação e ambiente social.

Apesar desta obrigação de igualdade, existem situações em que, por motivo do sexo, mulheres e homens necessitam ser tratados de forma diferente, como por exemplo, com relação à função reprodutiva da mulher: só a mulher pode menstruar, engravidar e parir. Nestas situações, seus direitos têm de ser diferenciados e protegidos pois, a maternidade é uma função social.

Da mesma forma, a mulher deve ser tratada diferentemente do homem quando, por exemplo, se trata de sua capacidade de suportar peso, pois esta é, naturalmente, inferior à do homem.

A Mulher e os Direitos Trabalhistas

Proteção à maternidade

Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.

Garantia de emprego à mulher grávida

A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

É aconselhável que, quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega

A empregada, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante.

Se o contrato for por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a empregada, quando terminar o prazo do contrato.

Licença-gestante ou licença-maternidade

A empregada tem direito a 120 dias de licença-gestante, com pagamento de seu salário. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade.

As empregadas urbanas e rurais recebem o salário maternidade diretamente do empregador. Depois o empregador recebe este valor da Previdência Social. A empregada doméstica, a avulsa e a produtora rural têm o salário maternidade pagos diretamente pelo INSS.

Licença paternidade

O trabalhador tem direito a 5 dias de licença paternidade, contados a partir do dia que apresenta ao empregador a declaração de nascimento do seu filho.

Aborto

Em caso de aborto a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.

Amamentação

A mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho até 6 meses de idade. Esse período pode ser ampliado se a saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.

Espaços para Amamentação – nos estabelecimentos onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deve haver, no local do trabalho, um espaço apropriado para os seus filhos, durante o período de amamentação.

Creche e pré-escola – a Constituição determina que é um direito do trabalhador urbano e rural a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas”.

Para que o empregador seja obrigado a cumprir este direito é preciso regulamentá-lo em lei ordinária ou assegurá-lo nos contratos coletivos de trabalho.

Os conjuntos residenciais financiados pelo SFH deverão, prioritariamente, construir creches e pré-escolas.

Licença para a trabalhadora – mãe adotante

Toda empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade durante os seguintes períodos:

  • até 1 (um) ano de idade – licença de 120 (cento e vinte) dias;
  • a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade – licença de 60 (sessenta) dias;
  • a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade – licença de 30 (trinta) dias.

A mulher trabalhadora, portadora do vírus HIV ou com Aids e alguns benefícios previdenciários

A mulher trabalhadora, portadora do vírus HIV ou doente de Aids, sofre muita discriminação. Desde o medo d@s colegas de trabalho, que a isolam e não querem trabalhar perto dela, até despedidas arbitrárias e sem justa causa. É difícil e quase sempre impossível uma portadora do vírus HIV conseguir um emprego.

Apesar da discriminação a que é sujeita, a mulher portadora do vírus HIV continua com plena capacidade para o trabalho. Sabendo disto, o Ministério da Saúde e o do Trabalho, assinaram, em 1992 uma Portaria Ministerial – nº 869, que:

“proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”.

Este direito ainda não foi estendido para a trabalhadora celetista (sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – ou, como comumente é chamada, a “trabalhadora fichada”).

Entretanto, apesar de não existir uma norma legal expressando a mesma proibição para esta categoria, os exames médicos obrigatórios na CLT, para a admissão, demissão ou periódicos, devem apurar tão somente a capacidade laborativa da empregada, ou seja, a capacidade que uma pessoa possui para o trabalho.

Caso a trabalhadora portadora do vírus HIV, com capacidade laborativa sofra alguma discriminação no trabalho, ela pode recorrer à Justiça para conseguir valer seus direitos que, em sua grande maioria, são todos aqueles que possui uma trabalhadora sadia.

Se for despedida apenas porque é portadora do vírus HIV, também pode recorrer à Justiça, pois nossa Constituição Federal protege e garante o direito ao trabalho e proíbe a discriminação.

Alguns direitos previdenciários específicos para a pessoa doente de Aids:

  • licença para tratamento de saúde;
  • aposentadoria.

 

Também o Código Civil institui regras para acesso e permanência no emprego.

O que está proibido

  • qualquer prática que discrimina e limita o acesso ao emprego ou sua permanência, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade;
  • publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  • recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  • considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (usado para diminuir o salário, excluir de cursos profissionalizantes ou subir na carreira profissional);
  • exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  • impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
  • proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Cursos de formação e aperfeiçoamento

  • as vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
  • as empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
  • a pessoa jurídica poderá associar-se ou firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

Garantias à empregada grávida

  • transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
  • dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

O que é considerado crime

  • exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
  • adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que possam ser consideradas como um aconselhamento ou sugestão à esterilização genética ou ainda, promover controle de natalidade (não estão incluídos na proibição o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Podem ser adotadas medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Em caso de demissão por ato discriminatório, o/a empregado/a pode optar entre:

  • a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
  • a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

A mulher e os direitos políticos

O Capítulo IV de nossa Constituição fala dos Direitos Políticos: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos…” (Art. 14).

Através da política temos a maior arma para exercermos nossa cidadania: o voto. É através dele que escolhemos nossos dirigentes e nossos representantes em dois grandes poderes do país: o Poder Executivo: Governo Federal = Presidente da República, Governos Estaduais = Governadores e Municipais = Prefeitos; o Poder Legislativo: Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores. O terceiro Poder, o Judiciário, ainda não é escolhido pelo povo e sim pelo Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo.

Além desses poderes, temos outros, que também são políticos. Entre eles citamos o poder político de escolhermos ou sermos escolhidas representantes de nossa categoria profissional, como sindicatos ou associações, ou ainda cooperativas ou organizações não governamentais, como associações de moradores, clubes de mães, grupos de mulheres, associações de trabalhadores rurais, grupos de negros, de idosos, de homossexuais etc. A escolha de dirigentes deve ser feita através do voto.

A Constituição ainda autoriza, na área da seguridade social, a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. (CF, art. 204, II). Assim, outra forma da participação política da comunidade é feita através de vários conselhos como Conselho de Saúde; Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho de Educação; Conselho de Meio Ambiente etc.

Como vemos, são muitos nossos direitos políticos, pois fazer política é a arte do bom conviver, de forma organizada e democrática, em casa, no trabalho e na sociedade. Assim, a política está em toda nossa volta.

Para que existam hoje os Direitos Políticos, o direito de votar e ser votado, escolher seus governantes e seus representantes, a sociedade lutou muito e, muito mais lutou a mulher que só depois de muito tempo é que conseguiu este direito. Antes, para ser eleitor era necessário ser rico, branco e homem. Pobres, negros e mulheres, não podiam votar. Nem os analfabetos. A luta das mulheres pelo voto teve início em 1850, quando surgiram as primeiras organizações feministas e tomou impulso em 1917, com o movimento sufragista. Entretanto, só a Constituição de 1937 é que deu à mulher, o direito de votar e ser votada.

Em 1995, o Congresso Nacional, reconhecendo a pouca participação da mulher na política, aprovou uma lei, exigindo cotas para as candidaturas de mulheres, para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996.

Hoje, temos a Lei nº 9.504 estabelecendo que, “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo” (Art. 10 § 3º), sendo que, para estas eleições o número de reserva para cada sexo é de, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar (Art. 80).

Com as cotas esperamos que aumente o número de mulheres candidatas em todo o Brasil para que, em médio prazo, tenhamos nos poderes a metade de cada gênero da população brasileira como representantes do nosso povo.

A Mulher e os Direitos Reprodutivos e Sexuais

Planejamento familiar

A Lei nº 9.263, de 12/01/96, que trata do Planejamento Familiar ficou completa, em 20/08/97, com a derrubada dos vetos aos artigos que regulamentam a esterilização.

A principal finalidade da Lei de Planejamento Familiar é possibilitar a mulheres e homens o direito de escolher ter ou não ter filhos, o número e a época de tê-los.

O planejamento familiar deve ser feito dentro de um atendimento global e integral à saúde, tendo como princípio básico: a) assistência à concepção (o ter filhos) e contracepção (o não ter filhos), através de métodos e técnicas cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas; b) o atendimento pré-natal; c) a assistência durante e depois do parto e ao recém-nascido; d) o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS); e) o controle e prevenção do câncer de colo de útero, mama e pênis.

Deve também orientar-se por ações preventivas e educativas e garantir o acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para regular a fecundidade de homens e mulheres.

A lei proíbe qualquer tipo de indução, ou instigamento (aconselhar, estimular) a pessoas ou grupos de pessoas à prática da esterilização cirúrgica. Exemplo: fazer propaganda da esterilização apenas para pessoas de determinada raça/etnia. A lei também diz que é proibido exigir atestado de esterilização para qualquer fim.

Por outro lado, é permitida a esterilização como método contraceptivo e quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do feto. Entretanto, quando a pessoa for casada, a esterilização só será feita com o consentimento expresso de ambos os cônjuges. Se for absolutamente incapaz somente poderá ser esterilizada com autorização do juiz. Além disso, a lei diz que uma pessoa – homem ou mulher – só pode ser esterilizada se quiser.

Métodos de esterilização

  • para a mulher: a laqueadura tubária (ligadura de trompas);
  • para o homem: a vasectomia (cortar o canal deferente);
  • outro método cientificamente aceito, que não seja a histerectomia e ooforectomia.

Aborto na legislação brasileira

O aborto não deve ser considerado como um método contraceptivo. A mulher que tem uma vida sexual ativa e que não quer ter filhos deve procurar orientação médica para usar um dos métodos contraceptivos aprovados pelo Ministério da Saúde e disponíveis, na Rede Pública de Saúde.

Aborto em nosso Código Penal

O Código Penal Brasileiro estabelece que o aborto é crime quando praticado:

  • pela própria gestante;
  • a pedido da gestante;
  • sem o consentimento da gestante.

Penas:

  • detenção de 1 a 3 anos, para a mulher que faz o aborto em si mesma ou consente que outra pessoa o faça;
  • reclusão de 3 a 10 anos, para a pessoa que faz o aborto em uma mulher, sem seu consentimento;
  • reclusão de até 10 anos, para a pessoa que faz o aborto com o consentimento da gestante menor de 14 anos, da alienada ou da débil mental, ou ainda se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto garantido pelo Código Penal

O Código Penal Brasileiro não pune os médicos que interrompem uma gravidez, quando a mulher corre risco de vida ou quando a mulher engravidou de um estupro.

A mulher grávida que corre risco de vida com a gestação, ou que engravidou de um estupro, não precisa procurar clínicas clandestinas. Ela tem o direito de ser atendida na rede pública hospitalar.

Aborto em caso de risco de vida da mulher

Em caso de risco de vida da mulher, o próprio médico pode solicitar uma junta médica para atestar a necessidade do aborto. A interrupção da gravidez será feita com toda segurança.

Neste tipo de interrupção de gravidez o médico não precisa do consentimento da gestante nem do consentimento do representante legal (em caso de menor ou doente mental).

Aborto em caso de estupro

Em caso de estupro, a mulher deve imediatamente registrar a ocorrência do crime em uma delegacia, de preferência Delegacia da Mulher, para que, além de registrar o crime para uma futura punição do estuprador, receber o Boletim de Ocorrência (BO) e fazer o Exame de Corpo de Delito, que comprova a agressão sexual sofrida.

Existem hospitais referência para interrupção da gravidez resultante de estupro. Entretanto, todas as unidades de saúde que tenham serviços de ginecologia e obstetrícia constituídos, de acordo com a Norma Técnica do Ministério do Saúde, deverão estar capacitadas para o atendimento a esses casos.

Aborto na Legislação Trabalhista

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que, em caso de aborto, a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.

Da mesma forma, a mulher não perde o direito a férias caso tenha faltado por motivo de aborto, pois essas faltas são justificadas.

A Violência contra a Mulher e a Lei

A violência contra a mulher ocorre de várias formas e em qualquer lugar e, pela legislação atual, pode ser: sexual, física, psicológica ou patrimonial.

A violência sexual pode ser considerada um dos piores crimes praticados pelo ser humano. A prática da violência sexual é punida através do Direito Penal, que é o ramo do direito onde está escrito o que é crime e quais as penas para cada tipo de crime.

Nosso Código Penal diz que são crimes contra a liberdade sexual: estupro; atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

Para quem sofre atentado violento ao pudor ou é estuprada

  • vá imediatamente à Delegacia (de preferência a DEAM), para prestar queixa;
  • solicite uma GUIA para ser examinada no Instituto Médico Legal – IML, mesmo se não existirem marcas visíveis de violência, faça o exame de corpo de delito;
  • se houver testemunhas, leve-as à DEAM;
  • não se lave até ser examinada no IML;
  • guarde a roupa que estava vestindo, sem lavá-la, e leve-as para serem examinadas;
  • peça cópia do Boletim de Ocorrência (BO);
  • preste bastante atenção no criminoso: aspecto físico, cor dos cabelos, dos olhos, a roupa que está vestindo e qualquer outro detalhe existente, como tatuagem, cicatrizes, sinal etc., para futuramente poder fazer seu reconhecimento.

Caso engravide e tenha prova documental de que foi violentada, pode solicitar ao médico que lhe faça o aborto, caso não queira ter o filho gerado da violência.

O exame médico no IML é de graça e feito a qualquer hora, podendo a vítima ficar acompanhada de uma pessoa amiga durante todos os exames.

A violência psicológica, emocional ou moral é muitas vezes “sutil” isto é, leve, mansa, hábil, mesmo assim, não deixa de ser “violência” e abala o emocional da mulher.

Ser chamada de estúpida, boca aberta, burra ou louca, é violência psicológica. Da mesma forma, ser chamada de gorda, velha, feia, também é violência.

Sofrer chantagem emocional tipo ameaças de separação ou que vai tirar de você seus filhos, não vai lhe dar dinheiro para as despesas da família ou se “gaba” de sustentar a casa e por isto manda na família, são formas de violência emocional.

Contar suas “aventuras” sexuais fora de casa e deixar a mulher constrangida, é violência.

Muitas mulheres passam anos e anos sofrendo de violência psicológica, ou emocional, a tal ponto que, desesperadas, cometem desatinos, loucuras, até mesmo o suicídio. Para essa violência existem três tipos de crime em nosso Código Penal: calúnia, injúria e difamação. Estes tipos penais (crimes), também são chamados de “crimes contra a honra”.

A denúncia para estes três tipos de crime só pode ser feita pela própria vítima ou, em caso de menores ou incapazes, pelos seus representantes legais.

A Lei Maria da Penha

A competência para processar os crimes resultantes da violência contra a mulher era dos Juizados Especiais Criminais, porém o resultado dessa sistemática de processamento judicial era a impunidade e a baixa repressão aos agressores.

Os réus, quando condenados, eram “obrigados apenas a pagarem uma cesta básica alimentar ou prestar serviços à comunidade. Tal situação tem levado à banalização da violência doméstica, desestimulando as vítimas a denunciar esses crimes e dando aos agressores um sentimento de impunidade”, conforme relatório entregue ao CEDAW pela autoridade brasileira.

Em vista disso, cada vez mais se fazia imprescindível uma norma eficaz, que trouxesse reais mecanismos de combate à violência doméstica contra a mulher. Assim, foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República (coordenação); Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública.

O fruto desse esforço, capitaneado pela SPM, foi o projeto de lei nº 4.559, de 2004, encaminhado ao Congresso pelo presidente da República em 3 de dezembro daquele ano. Em 2006, o Senado, através unicamente de sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, promoveu uma verdadeira revisão no projeto. Essas mudanças foram eminentemente redacionais, objetivando enxugar e harmonizar o texto, permitindo sua execução social com clareza e precisão.

Assim, o projeto de lei foi encaminhado para a sanção presidencial, dando origem à Lei Maria da Penha, uma proposta inovadora resultante do debate de toda a sociedade e intensa mobilização do movimento feminista.

Fonte: Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMA

http://www. cfemea.org.br

Fabrício da Mota Alves – In: Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764

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